Processo 0011205-76.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011205-76.2025.5.03.0087 AUTOR: OSEIAS ALVES PINTO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ba79e proferida nos autos. Aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2026, às 11h32, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por OSÉIAS ALVES PINTO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório OSÉIAS ALVES PINTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 18/08/2025, a presente ação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 221.865,83 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Em seguida, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 287/336), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica às fls. 825/839. Laudo pericial para apuração da insalubridade/periculosidade e esclarecimentos complementares às fls. 840/853 e 861/863. Na audiência de instrução (ata, fls. 896/898), foi convencionado o uso de prova emprestada quanto aos temas minutos residuais e condições de trabalho. Em seguida, foi ouvida uma testemunha. As provas emprestadas vieram às fls. 879/883 e 888/895, pela reclamada e reclamante, respectivamente. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 06/05/2021, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do antigo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a partir de 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 18/08/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte adversa, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, sob o argumento de que seriam imprestáveis aos fins pretendidos. Todavia, verifica-se que as impugnações apresentadas possuem caráter genérico, limitando-se as partes a formular alegações abstratas acerca da validade dos documentos, sem apontar, de maneira específica, quaisquer vícios formais, materiais ou indícios concretos de falsidade capazes de comprometer sua autenticidade, integridade ou força probante. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbe à…
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