Processo 0011205-79.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-79.2025.5.03.0183 AUTOR: ROSE CATIA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8816810 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSE CATIA DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por meio da qual formulou pedidos de pagamento de diferenças salariais e quinquênios decorrentes da adequação do PCS ao piso nacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.835,86 e apresentou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos, sobre os quais a reclamante manifestou-se em réplica. Realizada audiência de encerramento de instrução (Idff26c85), ausentes as partes. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os pedidos formulados pela reclamante na presente demanda decorrem da relação de trabalho havida com o réu, sob o regime celetista. Neste caso, a Administração Pública atua como empregador. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a demanda decorrente da relação jurídica trabalhista havida entre o reclamante e o ente público abriga-se na competência desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal, pois não se trata de vínculo de natureza administrativa, estatutária ou político-administrativa. No mesmo sentido, este Regional já consolidou entendimento, na redação da Súmula nº 34: Súmula nº 34 - Demandas envolvendo ente de direito público e empregado público. Competência da Justiça do Trabalho - Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (Oriunda do julgamento do IUJ 00235-2014-000-03-00-9. RA 175/2014, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 26/09/2014, 29/09/2014 e 30/09/2014) Não se aplica ao presente caso o entendimento do STF, Tema 1143, no sentido de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, já que as diferenças salariais pleiteadas neste processo não são de natureza administrativa, possuindo nítida natureza salarial, já que atreladas ao contrato de trabalho, sendo competente esta especializada. Rejeita-se a preliminar. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA Pugna o réu para que seja “acolhida a preliminar de coisa julgada/litispendência” (item “7. I” da contestação de ID f6cb373). Consoante dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, configura-se litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E, a teor do §2º do mesmo dispositivo processual, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a…
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