Processo 0011205-95.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011205-95.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-95.2025.5.03.0113 AUTOR: LUAN DANTAS EVANGELISTA RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd36af proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUAN DANTAS EVANGELISTA propôs ação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇOES TUBULARES DO BRASIL S.A., afirmando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 16/01/2023 na função de Operador Inspetor VAM, mediante remuneração correspondente a R$19,22 por hora trabalhada, prestou horas extras, trabalhou exposto a periculosidade e insalubridade, a hora ficta noturna não foi observada, não recebeu adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação, trabalhou em igualdade de função e perfeição técnica com o paradigma Lucas Gabriel Alves, mas percebeu remuneração inferior e foi dispensado sem justa causa em 01/12/2025, sofrendo descontos indevidos, postulando os pedidos deduzidos na petição inicial de ID. 57d5165. Deu à causa o valor de R$147.159,80. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais, ID cce6946. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados, ID. ca1f5c5. Foi designada perícia para apuração do labor em ambientes perigosos e insalubres, vindo aos autos o laudo de ID. f2bf125, complementado pelos esclarecimentos de ID. cfc7c6c. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, sendo dispensado o da ré e não foram ouvidas testemunhas, ID. b665fec. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital (ID 57d5165 – fl. 3). Diante da ausência de manifestação da reclamada (ID cce6946), defiro o requerimento.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos à causa e aos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e possuem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Registro que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera o até aqui exposto, porquanto não exige uma efetiva liquidação dos pleitos iniciais. Nesse sentido é o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, que dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Rejeito. COISA JULGADA A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que parte da matéria discutida pelo reclamante já teria sido apreciada na ação coletiva de autos n.º 0010928-20.2022.5.03.0005. Sustenta que, naquela demanda, o sindicato da categoria profissional veiculou tese idêntica à deduzida na presente ação, consistente no pagamento de horas extras em razão do tempo despendido pelos empregados na troca de uniforme e na realização de procedimentos preparatórios. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada pressupõe decisão anterior transitada em julgado. Todavia, em consulta…

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