Processo 0011206-07.2024.5.03.0181
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011206-07.2024.5.03.0181 RECORRENTE: EDELSON LOURENCO RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daed7df proferida nos autos. ROT 0011206-07.2024.5.03.0181 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDELSON LOURENCO CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG196937) CLARICE AZEVEDO GOMES REIS MENDES (MG160358) FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG125417) ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG163490) MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG61935) WALQUIRIA DIAS DE LIMA (MG193989) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA (MG85714) RECURSO DE: EDELSON LOURENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8c29928; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 3255a60). Regular a representação processual (Id 5e4bd88). Preparo dispensado (Id 64ca3e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação dos arts. 5o., LIV e 93, IX DA CF E ARTS. 4º, 489 E 927 DO CPC - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (Jornadas de trabalho que oscilavam MANHÃ / TARDE / NOITE ; JORNADAS DE TRABALHO SUPERIORES A 08:00, 10:00 e 12 HORAS HABITUALMENTE, EM CONTRARIEDADE A SÚMULA 423 DO TST, OJ 360 DO SDI-1, ART 7ª, INCISO XIV CF/88, ART. 611 A, I DA CLT, AUSÊNCIA DE SALDO DE CRÉDITO E DEBITO E CONTROLE DAS HORAS A SEREM COMPENSADAS). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO…
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