Processo 0011206-58.2025.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011206-58.2025.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011206-58.2025.5.03.0185 AUTOR: DAVI SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: CETUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e02d0a proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO   DAVI SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CETUS CONSTRUTORA LTDA, CONSORCIO IGC CETUS e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (ID 2a52594, p. 02/34 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$71.287,20. Juntou documentos. Regularmente notificadas e em observância à Recomendação CGJT nº 001/2019, diante da presença de ente público no polo passivo, a audiência inicial foi dispensada, tendo as reclamadas apresentado suas defesas tempestivamente sob os IDs b866b4a e 8381085. Impugnações às defesas e aos documentos apresentados pelas partes reclamantes (ID 4cf3a8e). Designada perícia, vieram aos autos o laudo de ID 92a9ef6 e esclarecimentos de ID 6fcd7a6. Realizada audiência de instrução (ID 1bef5ac), foram ouvidas a parte reclamada e sua testemunha. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Não há se falar em limitar a condenação aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo o reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada está para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -CONFISSÃO. RECLAMADA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS Indefiro o requerimento de aplicação da pena de confissão à parte reclamada, nos termos do art. 848, §1º, da CLT, pois, embora tenha afirmado que não se recordava do horário de trabalho do reclamante, informou que a jornada era corretamente registrada no cartão de ponto, que está acostado nos autos. A menção à prova documental supre, neste caso, o desconhecimento pontual de fatos, não configurando, por si só, confissão ficta. - PRESCRIÇÃO Rejeito a prescrição quinquenal arguida, pois não foram postuladas parcelas cuja pretensão seja anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (arts. 7°, XXIX, CF, e 11, CLT). -ACÚMULO DE FUNÇÃO Em síntese, narra o autor que, muito embora tenha sido contratado como pintor, também desempenhava tarefas estranhas à função original, exercendo a função de servente, carregando e transportando materiais de construção, auxiliando na preparação de massa, limpando o canteiro de…

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