Processo 0011206-94.2025.5.03.0173
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011206-94.2025.5.03.0173 AUTOR: EDNAIR CARRIJO CUSTODIO RÉU: COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ded11 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor das reclamadas e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos trazidos no rol da inicial. Valor da causa constante da exordial. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos, acerca dos quais se manifestou a autora. Designada perícia para apuração da alegada insalubridade. As partes manifestaram-se sobre o laudo apresentado. Em audiência, foi produzida prova oral. Razões finais orais remissivas. Inconciliados. Inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13467/17 – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Tratando-se de reclamatória ajuizada após a vigência da Lei 13467/17 (11/11/17) e baseada em contrato (alegação de contrato) também iniciado em momento posterior, as suas disposições serão aplicadas ao presente caso naquilo que constitucional. Quanto ao direito processual já, de início, faço as seguintes ressalvas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos da norma citada, representou a violação mais expressiva de acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis: 8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material …
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