Processo 0011206-97.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011206-97.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011206-97.2025.5.03.0075 AUTOR: CARLOS GUILHERME DA SILVA RÉU: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0128b79 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO CARLOS GUILHERME DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI e ORSI LOGISTICA LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial, alegando vínculo sob o regime de trabalho temporário como Operador de Empilhadeira de 04/12/2024 a 19/02/2025, auferindo salário de R$ 1.700,00 (ID. 55b6219). Sustenta que laborou exposto a risco acentuado decorrente do armazenamento irregular de cilindros de gás GLP, além de enfrentar condições degradantes de trabalho pelo posicionamento incorreto de extintores e pelo empilhamento inadequado de pallets (ID. 55b6219). Requer concessão dos benefícios da justiça gratuita, adesão ao juízo 100% digital, reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos e o pagamento de três indenizações por danos morais no importe de R$ 30.000,00 cada (ID. 55b6219). Atribuiu à causa o valor de R$ 92.386,80 (ID. 55b6219). Juntou procuração e documentos. A segunda reclamada apresentou contestação (ID. 3707410), suscitou preliminares de inépcia por pedidos genericamente liquidados, incorreção do valor da causa, limitação da condenação aos valores da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva (ID. 3707410). No mérito, impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando a regularidade de suas dependências e a ausência de exposição a agentes perigosos (ID. 3707410). Requer a improcedência da ação (ID. 3707410). Juntou procuração, alteração contratual e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação (ID. 25286e4), suscitou preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita (ID. 25286e4). No mérito, impugnou as pretensões autorais, negando o labor em condições de risco e sustentando que o reclamante jamais realizou a troca de cilindros de GLP (ID. 25286e4). Requer a improcedência da ação (ID. 25286e4). Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante (ID. 9f029ef). Realizada prova pericial com vistas às partes (ID. be1bad6), seguida de esclarecimentos do perito judicial (ID. ff40436). Audiência de instrução realizada presente o reclamante, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha indicada pela segunda reclamada (ID. 16115f6). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID. 16115f6). Razões finais apresentadas por memoriais pelo reclamante (ID. 42d4c5c) e pela segunda reclamada (ID. bcf8c69). Infrutíferas as tentativas conciliatórias (ID. 16115f6). É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a…

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