Processo 0011207-46.2023.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011207-46.2023.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011207-46.2023.4.05.8202 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ADRIANO PEDRO RUFINO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA - PB30027-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE - PB29947-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANDRADE FERREIRA - PB29971-A ADVOGADO do(a) APELADO: MYLENA PINHEIRO ALVES - PB29981-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA - PB15166 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Cajazeiras, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes em face da União e julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade e a nulidade de Certidão de Dívida Ativa. Na ocasião, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois pontos em discussão no caso concreto: 1) verificar se há ou não a competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes feitos em face do Município de Cajazeiras e; 2) analisar o cabimento ou não de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriano Pedro Rufino Silva em face da Prefeitura Municipal de Cajazeiras - PB e da Fazenda Nacional com o intuito de regularizar a situação do autor junto à Receita Federal com a suspensão de medidas restritivas sobre o nome e os bens da parte, bem como a condenação de pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com os autos, o autor laborou para o Município entre os anos de 2010 e 2012 e, desde então, não manteve qualquer vínculo funcional ou contratual com o Ente. Constatou-se, todavia, sua inscrição em dívida ativa na União em razão do inadimplemento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e de multas decorrentes da ausência de declarações do mesmo tributo correlatas aos anos de 2018 e 2019 referentes à vinculação de seu CPF com o Município. 4. Na sentença, o magistrado excluiu o Município de Cajazeiras, pois concluiu pela ocorrência de litisconsórcio passivo meramente facultativo nos seguintes termos: "A análise atenta da narrativa dos fatos demonstra que o caso dos autos não é de litisconsórcio passivo necessário entre as pessoas que compõem o polo passivo e os pedidos cumulados são afetos a competências distintas. Nesta toada, ainda que a parte autora invoque eventual responsabilidade solidária das pessoas demandadas, não há litisconsórcio passivo necessário, visto que não é imperativa a decisão uniforme em relação às duas relações jurídicas estabelecidas. Percebe-se então que a parte autora fez cumulação de pedidos vedada pela ordem jurídica, uma vez que o art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, condiciona a cumulação de pedidos à competência do…

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