Processo 0011207-56.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011207-56.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011207-56.2025.5.03.0019 AUTOR: SONIA MARA COSTA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f53c5 proferida nos autos. RELATÓRIO SÔNIA MARA COSTA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S/A, TIM CELULAR S/A e IBM BRASIL – INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, também qualificadas. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$184.520,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares e prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pelas reclamadas. Realizadas a perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais, descontos, comissões e horas extras, e perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante, da preposta da primeira reclamada e de uma testemunha, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, ao argumento de ausência de liquidação. A petição inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, trazendo breve relato dos fatos dos quais decorrem as pretensões deduzidas em juízo e a indicação do valor de cada um dos pedidos, sendo por estimativa a indicação do valor dos pedidos, nos termos do art. 324 do CPC, sendo desnecessária, portanto, a liquidação dos pedidos na peça de ingresso, que deverá ser efetuada apenas na fase própria. Além disso, não houve prejuízo à ampla defesa, tendo a parte reclamada apresentado defesa de mérito. Carência da ação – ilegitimidade passiva As segunda e terceira reclamadas foram indicadas como responsáveis subsidiárias pelas parcelas pleiteadas, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a pertinência subjetiva é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A responsabilidade das partes rés é matéria afeta ao mérito, não comportando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito. Impugnação aos valores A impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa e aos pedidos é genérica e não ilide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos. Além disso, não há obrigatoriedade de apresentação de planilha de cálculos, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No mais, não houve prejuízo à ampla defesa e contraditório, tendo as partes reclamadas apresentado defesa de mérito. Rejeito a preliminar. Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a…

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