Processo 0011207-63.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011207-63.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011207-63.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANA CARLA LORENZETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS LUIZ LORENZETTI - RN5715-B RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PDD PROCESSO 0011207-63.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR NÃO RESIDENTE. ART. 18 DA LEI N.º 9.249/95. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS INCIDENTES SOBRE RESIDENTES NO PAÍS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 23 DA LEI N.º 9.250/95 E ART. 133, II, DO DECRETO N.º 9.580/2018. ILEGALIDADE DO § 5.º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 208/2002. HIERARQUIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. REQUISITOS COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à restituição do valor de R$ 22.107,60, recolhido a título de imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da alienação de imóvel pertencente à autora, brasileira não residente no Brasil. Sustenta a recorrente, em síntese, que a autora não faz jus à isenção prevista no art. 133, II, do Decreto n.º 9.580/2018, porquanto o § 5.º do art. 26 da Instrução Normativa SRF n.º 208/2002 expressamente afasta a aplicação das isenções previstas para residentes no Brasil aos contribuintes não residentes. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, especialmente quanto ao fato de o imóvel alienado ser o único de propriedade da autora e quanto à inexistência de outra alienação nos cinco anos anteriores. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. 23286509. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dispõe o art. 18 da Lei n.º 9.249/95: "Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País." Por sua vez, o art. 23 da Lei n.º 9.250/95, reproduzido pelo art. 133, II, do Decreto n.º 9.580/2018, prevê hipótese de isenção do imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel do contribuinte, desde que observado o limite legal e inexistente outra alienação nos últimos cinco anos. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da isenção prevista para alienação do único imóvel residencial de valor inferior a R$ 440.000,00 a contribuinte não residente no Brasil, bem como à suficiência da prova produzida nos autos quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Lê-se na sentença (ID. 23286505): "(...) O ponto central da controvérsia é se a Instrução Normativa SRF nº 208/02, em seu artigo 26, parágrafo 5º, que estabelece que "na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil", possui validade jurídica e pode prevalecer sobre o disposto no artigo 18 da Lei…

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