Processo 0011207-77.2024.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011207-77.2024.5.03.0185 AUTOR: ROMULO RIOS MACHADO E SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c4ae99 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO R. R. M. S. ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, aduzindo que foi contratado pela reclamada em 20/05/2008, exercendo a função de engenheiro fiscal de obras, estando o contrato em vigor. Pede o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além dos demais pedidos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.927,52. Juntou documentos. Emenda à inicial (Id 080b4c4). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id 49c0166. Impugnação à contestação apresentada sob o Id c78942a. Apresentação do laudo médico pericial sob o Id 4b19020, bem como prestados esclarecimentos sob o Id 35f28f6. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento das partes e foram ouvidas as testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pelo reclamante. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. DENUNCIAÇÃO À LIDE Não há se falar em denunciação da lide da empresa COPASS Saúde indicada na defesa, uma vez que no presente caso não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Rejeito. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada, uma vez que os pedidos formulados pelo autor estão fundamentados em suposta doença ocupacional desenvolvida a partir de 2023. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 20/05/2008 para exercer a função de engenheiro fiscal de obras na cidade de João Pinheiro e, em 2012, foi transferido para Paracatu. Posteriormente, em fevereiro de 2020, foi transferido para Patos de Minas no cargo de engenheiro fiscal de obras. Sustenta que, devido ao ambiente de trabalho na unidade da reclamada em Patos de Minas, a partir de maio de 2023, passou a desenvolver problemas psicológicos, com quadro de “anedonia, anergia, hipobulia, labilidade emocional, insônia mista (médio-final), associado a medos e preocupações com o futuro, bem como quadro agravado de estress, em decorrência do ambiente laboral, o que foi agravando o diagnóstico que estende até a presente data.” O reclamante, em síntese, alega que “Desde a designação para o cargo de fiscal em Patos de Minas verificou-se aumento considerável de stress, bem como tratamento rigoroso e excessivo por seus superiores em especial, o Sr. Edilson Alves de Oliveira. O reclamante sempre era mais cobrado em suas tarefas cotidianas, chegando ao ponto de ser responsável pela fiscalização de 19…
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