Processo 0011207-85.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011207-85.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011207-85.2025.5.03.0074 RECORRENTE: JULIO ELPIDIO DE SOUZA RECORRIDO: MINAS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011207-85.2025.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 162/171), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, com admissão no dia 27/04/2025 e último dia trabalhado em 05/09/2025, na função de ajudante de pedreiro, mediante o pagamento de salário mensal de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A fim de evitar a supressão de instância, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam julgados os demais pedidos formulados na petição inicial, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego (inclusive, horas extras e indenização por danos morais), como se entender de direito. Em razão disso, ficou prejudicada a análise das demais matérias recursais constantes do Apelo do Reclamante, que poderão ser renovadas oportunamente, após a prolação de nova sentença pelo Juízo a quo. FUNDAMENTOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Juízo de origem, com suporte nos fundamentos sentenciais de fls. 151/153, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Inconformado, insurge-se o Reclamante às fls. 164/168. Alega que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, o qual sobrepõe a verdade dos fatos às formas ou nomenclaturas adotadas pelas partes. Argumenta que atuava como ajudante de pedreiro de forma pessoal, contínua e subordinada, estando plenamente inserido na dinâmica produtiva da construção civil desenvolvida pela empresa, sem que houvesse qualquer autonomia técnica, assunção de riscos ou estrutura empresarial própria que caracterizasse o trabalho autônomo. Sustenta que a r. sentença equivocou-se ao conferir peso excessivo a mensagens informais trocadas entre as partes, desconsiderando que a subordinação jurídica se manifesta pela inserção estrutural do trabalhador na organização da Recorrida. Afirma, ainda, que a inexistência de contrato escrito de empreitada e o recebimento de remuneração habitual reforçam o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, revelando que a informalidade da relação serviu apenas para mascarar um legítimo contrato de trabalho, o qual deve ser reconhecido com a respectiva anotação na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. Ao exame. Na petição inicial (fls. 02/17), narrou o Reclamante que foi admitido mediante contrato verbal em 27/04/2025 para exercer a função…

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