Processo 0011207-88.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011207-88.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011207-88.2025.8.16.0069   Processo:   0011207-88.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$1.438,56 Requerente(s):   TEREZINHA DIAS DE SOUZA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR R E L A T Ó R I O   Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.    F U N D A M E N T A Ç Ã O     Julgo antecipadamente o mérito da demanda, por estar a matéria suficientemente esclarecida, demonstrando-se a desnecessidade de instrução probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil e da parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. A autora pleiteia que as requeridas sejam compelidas a fornecer os medicamentos PREGABALINA 75mg e PREGABALINA 150mg, conforme relatório médico juntado à inicial, a serem custeados por meio do SUS. Em contestação, os requeridos se insurgiram quanto a pretensão inicial. Sendo que, o Estado do Paraná requereu a observância do Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, visto que deixou de apresentar documentos médicos aptos a demonstrar a segurança e eficácia do tratamento postulado com fundamento na medicina baseada em evidências. No mérito, manifestou-se contrário ao fornecimento do tratamento, sustentando ausência de indicação clínica para a doença da autorae existência de outros tratamentos disponibilizados pelo SUS. É a síntese necessária.  Quanto à responsabilidade dos entes federados nas demandas judiciais em que se pleiteiam tratamentos e fornecimentos de medicamentos, o STF fixou, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 855.178, a seguinte tese (tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desta feita, tem-se que ficou definido que os entes são solidariamente responsáveis em demandas referentes à saúde, podendo a parte propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, sendo que têm o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, malgrado o excelso Pretório tenha, de fato, possibilitado o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competência, para fins de ressarcimento de gastos, mantiveram-se, em princípio, o entendimento de que, por se tratar de responsabilidade solidária, os entes federados, de forma conjunta ou isolada, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual ambas as rés são partes legítimas para responder os termos da demanda.  Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. Em decorrência do direito fundamental à vida (art. 5º, caput, c/c art. 6º da CRFB/88), o artigo 196 da Constituição estabelece…

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