Processo 0011207-92.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011207-92.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011207-92.2025.5.03.0007 AUTOR: ROGERIO PEIXOTO DE ANDRADE RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53dc51c proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011207-92.2025.5.03.0007   Aos 31 dias do mês de julho do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ANGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ROGÉRIO PEIXOTO DE ANDRADE em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   ROGÉRIO PEIXOTO DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial, ID 6e0a1bd, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela 1ª reclamada em fevereiro de 2024, como supervisor de rede, funções nas quais permaneceu até junho de 2025; prestou serviços em prol da 2ª reclamada, que deverá responder subsidiariamente pelo implemento das obrigações postuladas; faz jus ao pagamento de diferenças de produtividade prometidas e incorretamente quitadas; horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanais; horas extras pela incorreta fruição do intervalo intrajornada e feriados em dobro; restituição dos descontos indevidamente sofridos em razão de alegados danos provocados a materiais da 1ª ré. Posto isto, pleiteia o pagamento das verbas descritas no rol da inicial, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus procuradores. Atribuiu à causa o valor parcial de R$ 315.467,35 e protesta pela realização de provas. Presentes à audiência inaugural e, sem acordo, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas, ID 8724eb3 e ID 454db93, nas quais suscitaram as preliminares de incorreção do valor da causa, carência de ação fundada na ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e requereram a aplicação de pena aos i. procuradores constituídos pelo autor, em razão da apontada “litigância predatória”. No mérito, arguiram a prescrição e contestaram, um a um, os pedidos formulados, mormente: inexistência de qualquer responsabilidade a ser imputada à 2ª reclamada; verba produtividade nunca antes ajustada c/c o pagamento de verba incentivo de natureza indenizatória; regularidade dos registros de ponto, realizados por aplicativo com reconhecimento facial; licitude dos descontos realizados; ambas, ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos, compensação/dedução e formulando outros requerimentos a serem observados em caso de eventual condenação. Impugnação às defesas e documentos ID b00e2a5. As partes juntaram documentação aos autos, respeitado o contraditório. Depoimentos do reclamante e da preposta da 1ª reclamada e oitiva de uma testemunha do reclamante, consoante Ata de audiência ID d8cb68d . Na forma da decisão constante do ID be0fd60, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças de produtividade, cujo laudo foi juntado no ID aff5b8b, com…

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