Processo 0011207-92.2025.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011207-92.2025.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0011207-92.2025.5.03.0104 RECORRENTE: WESLEY LEMES PEREIRA SANTOS RECORRIDO: STOQUE MERCANTIL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011207-92.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO, PRÊMIOS, COMISSÕES, ADICIONAL DE INSPEÇÃO, JORNADA DE TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão no que tange ao enquadramento sindical, natureza salarial das premiações, majoração das diferenças de comissões, reflexos dos descansos semanais remunerados (DSRs), adicional de inspeção, adicional de periculosidade, jornada de trabalho e consectários, indenizações pelo uso de veículo próprio, majoração de honorários advocatícios e critérios de correção monetária. A sentença havia reconhecido apenas diferenças de comissões relativas a estornos de vendas e as consequentes diferenças no seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões controvertidas submetidas a esta corte são: a) o correto enquadramento sindical do empregado vendedor e, por conseguinte, a norma coletiva aplicável; b) a natureza jurídica, salarial ou indenizatória, dos valores pagos habitualmente sob a rubrica de "prêmios"; c) a existência e o montante de diferenças de comissões não quitadas; d) a incidência de reflexos dos descansos semanais remunerados (DSRs), majorados por parcelas variáveis, sobre outras verbas contratuais e rescisórias; e) o direito ao adicional de inspeção e fiscalização previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57; f) o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; g) a jornada de trabalho efetivamente cumprida e o consequente direito a horas extras e intervalos; h) o direito a indenizações pelo uso, manutenção e depreciação de veículo próprio a serviço da empresa; e i) a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Enquadramento Sindical. O enquadramento sindical rege-se, como regra, pela atividade preponderante do empregador na base territorial da prestação de serviços. Sendo a empresa atuante no comércio atacadista em Uberlândia/MG, e prestando o empregado serviços como vendedor nessa localidade, aplicam-se as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato do Comércio de Uberlândia e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari, apresentadas pelo autor, em detrimento daquelas juntadas pela ré, que excluem expressamente o referido município de sua abrangência. 4. Natureza Salarial dos Prêmios. As verbas pagas sob as rubricas de "prêmio" possuem natureza salarial quando se constata, pelo princípio da primazia da realidade, que eram pagas com habitualidade e em valores expressivos, constituindo parte essencial da remuneração variável do empregado. Tal prática descaracteriza a liberalidade e o desempenho "superior ao ordinariamente esperado", exigidos pelo artigo 457, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configurando comissões disfarçadas.…

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