Processo 0011207-98.2025.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011207-98.2025.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011207-98.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAQUEL DE CASSIA PEDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911d597 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011207-98.2025.5.03.0102 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL DE CASSIA PEDRO LUCAS DE VASCONCELOS SOUZA (MG218544)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id bb821f4; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 057faaa). Regular a representação processual (Id a9a8cb2). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 37, caput, X e XIII, 169 da CLT. - violação do art. 2º, § 1º da Lei 11738/2008. - contrariedade à Súmula 339 do STF. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)verifica-se que, a partir 27/04/2011, passou-se a vigorar que o piso estabelecido é o valor mínimo a ser quitado aos professores em início de carreira e com carga horária de 40 horas semanais, sendo o salário proporcional nas jornadas inferiores.Pois bem.Trata-se, a hipótese, como já mencionado, de professora celetista, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 320, caput e §1º da CLT, bem como a súmula 351 do TST. Confiram-se os termos: Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. A Súmula nº 351, do C. TST, dispõe que: "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia." No caso em apreço, extrai-se das razões recursais que o município recorrente afirmou a necessidade de inclusão do RSR para o alcance do valor do piso nacional do magistério (ID. 150f565 - Pág. 6), procedimento em desconformidade com a jurisprudência aplicável. A autora, portanto, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Nesse sentido, é o entendimento da atual e iterativa jurisprudência do TST: (...)Portanto, o RSR não pode ser computado para fins de verificação do piso nacional, como requer o município réu. Essa tentativa de inclusão por parte do Ente Público afronta o regime salarial dos docentes (art. 320 da CLT e Súmula 351/TST) e a regência específica da Lei nº 11.738/2008, conforme decidido na ADI 4167.  Nesse contexto, é irreparável a r. sentença que julgou procedente a pretensão de condenação ao pagamento das diferenças vindicadas, não se…

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