Processo 0011208-13.2025.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011208-13.2025.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0011208-13.2025.8.17.2990 APELANTE: ELBA SIQUEIRA ALVES APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de apelação cível interposta por ELBA SIQUEIRA ALVES contra sentença que, com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, afastar a capitalização mensal de juros, admitir a revisão contratual e assegurar a consignação das parcelas que entende devidas. Apresentadas Contrarrazões pelo BANCO. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão deduzida contrariava entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a apelante não impugnou especificamente esse fundamento autônomo da sentença, limitando-se a reiterar, em larga medida, os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem demonstrar o desacerto da utilização do julgamento liminar previsto no art. 332 do Código de Processo Civil. Logo, não há controvérsia quanto a esta forma de julgamento. Ainda que assim não fosse, a sentença não comporta reforma. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a petição inicial apresentou alegações genéricas acerca da suposta abusividade das cláusulas contratuais e da alegada onerosidade excessiva, sem individualizar concretamente quais disposições contratuais seriam ilegais nem demonstrar, com os documentos colacionados por si, a existência das abusividades afirmadas. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que o contrato estabelece expressamente a taxa pactuada (ID nº 62208048), inexistindo elementos aptos a evidenciar sua abusividade. Como ressaltado na sentença, a mera circunstância de a taxa contratada superar a taxa média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade, sendo indispensável demonstração concreta de que os encargos cobrados extrapolam significativamente aqueles praticados pelas demais instituições financeiras em operações equivalentes, o que não ocorreu. Com efeito, a taxa contratada corresponde a 3,44% ao mês e 50,03% ao ano, ao passo que a taxa média divulgada para operações semelhantes era de 1,91% ao mês. Entretanto, a apelante não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar que essa diferença, por si só, caracterizaria abusividade, limitando-se a renovar alegações genéricas, sem enfrentar a fundamentação adotada pelo magistrado de origem. Também não prospera a insurgência relativa à capitalização dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 247, firmou a seguinte tese: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No…

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