Processo 0011208-15.2024.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011208-15.2024.5.18.0001 AUTOR: LUCAS WENDELL ALVES DE SOUZA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec2e9c proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada encontra-se em recuperação judicial, cuja ação foi ajuizada em 03/07/2025, e, conforme documento de ID 15367c2, tramita atualmente sob o nº0006274-64.2026.8.19.0001 (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), tendo como administrador judicial TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ – 42.181.857/0001-03), que deverá ser cadastrado na autuação. Tratando-se de administrador judicial - pessoa jurídica, o cadastramento deverá ocorrer como “terceiro interessado”, eis que o sistema PJe-JT não permite o cadastramento de “administrador” com CNPJ. O representante legal da empresa administradora judicial, Dra. TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE (OAB/RJ – 176.711), deverá ser cadastrada como advogado da referida pessoa jurídica. Intime-se o Administrador Judicial para ciência da presente Reclamatória Trabalhista, determinando que faça a reserva dos créditos suficientes ao pagamento do débito, observando o disposto no Artigo 3º, § 3º, da Lei 11.101/2005. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Os créditos apurados nos cálculos de liquidação referem-se ao período de 15/02/2022 a 28/06/2024, tratando se de CRÉDITOS CONCURSAIS, devendo o Administrador Judicial providenciar a sua inclusão no Quadro Geral de Credores para pagamento de acordo com o Plano de Recuperação Judicial, com o crédito atualizado até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, como dispõe o Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, in verbis: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte Exequente de ID. 061d149, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$7.337,76. Expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação de Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, contendo a discriminação das parcelas e valores em valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. A Certidão de Crédito deverá conter as seguintes informações constantes do Art. 112, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.…
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