Processo 0011208-30.2025.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011208-30.2025.5.15.0141 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA MARTINATTI DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d77e8 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: As controvérsias tratadas na presente ação são decorrentes de vínculo estabelecido entre as partes por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, na modalidade temporária, regido pelo Decreto Municipal nº 2.804/2021. O Supremo Tribunal Federal há muito decidiu: a contratação temporária de empregados pelos entes da Administração Pública direta e indireta possui natureza jurídica administrativa e não trabalhista, conforme decisão proferida na ADI nº 3.395-6/DF, no RE nº 573.202/AM e na reclamação nº 4.904, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJe 17/10/2008, nesses termos: “RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.” Diante da posição consolidada da Suprema Corte, a Alta Corte Trabalhista também afasta a competência desta Especializada para julgar conflitos entre servidores contratados temporariamente e o poder público, conforme recentíssimos arestos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO DE CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO A QUE ALUDE O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo [...]". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF. 5. Nessa mesma diretriz, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da…
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