Processo 0011208-40.2019.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011208-40.2019.5.03.0152 AUTOR: ICARO SANCHES DE OLIVEIRA FELISBINO RÉU: MCJ COSMETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38f25d proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO MCJ COSMETICA LTDA apresenta embargos à execução nos autos da Ação Trabalhista que lhe move ICARO SANCHES DE OLIVEIRA FELISBINO, conforme razões expostas na peça de ID. 3869040. A parte exequente se manifestou (ID. 1f0d72d). Autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, e garantido o Juízo, conforme ID. b2d52b6, conheço dos embargos à execução. Mérito A embargante insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, ao argumento de existência de excesso de execução. Sustenta que a conta homologada sob ID. fac5721 não observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, uma vez que o exequente teria apurado, de forma indevida, uma hora extra integral diária durante todo o período contratual. Ademais, impugna a apuração de sobrejornada aos sábados, bem como a inclusão de domingos e feriados no cálculo das horas extraordinárias. A embargada contesta aduzindo que não há qualquer equívoco nos cálculos. Consta da sentença de ID. b2cefb5, mantida pelo V. Acórdão de ID. 04b916b, no aspecto em exame (grifos acrescidos): (...) DURAÇÃO DO TRABALHO. O reclamante alega que sua jornada de trabalho era das 08h às 18h30, com duas horas de intervalo para refeição e descanso, com exceção à primeira semana de cada mês, em que usufruída de 1h30min de intervalo intrajornada. Alega que também laborava aos sábados das 08h às 13h, sem intervalo. Postula pelo pagamento de horas extras, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada. A reclamada defende-se alegando que a jornada de trabalho era das 08h às 18h, com duas horas de descanso, de segunda a sexta-feira, e que aos sábados laborava das 09h às 13h, e que o reclamante nunca realizou horas extras. Como destacado no capítulo anterior, a testemunha convidada pela ré não passou credibilidade. Além disso, desmentiu a tese defensiva de que não havia registro de jornada. Não apresentados os controles de ponto, admito como verdadeira a jornada descrita na exordial. Julgo o pedido procedente e condeno a ré a pagar, como hora extra, o período de labor excedente da oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal, na condição mais benéfica. Condeno-a a pagar, ainda, 15min, como hora extra pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados (§4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente antes da Reforma Trabalhista de 2017), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor, até 10/11/2017; e indenização equivalente ao salário de quinze minutos, com adicional de 50%, (§4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente após a Reforma Trabalhista de 2017), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor, a partir de 11/11/2017. Pela habitualidade, são devidos os reflexos, inclusive aquelas decorrentes do intervalo intrajornada, pela sua média numérica (Súmula 347 do TST), e, separadamente, na forma da OJ n. 394 da SbDI-1 TST, sobre aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, RSRs, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. A indenização devida pela supressão do intervalo intrajornada (a partir de 11/11/2017), por sua natureza, não…
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