Processo 0011208-42.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011208-42.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011208-42.2025.5.15.0137 AUTOR: UBIRAJARA DANTAS ALVES RÉU: CARLOS PESSANHA DE LIMA ESTEVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7805b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO UBIRAJARA DANTAS ALVES propôs reclamação trabalhista em face de CARLOS PESSANHA DE LIMA ESTEVES, DNP - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA FORESTO LTDA. e CARLOS PESSANHA DE LIMA ESTEVES em que pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e fundiárias, das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada, do adicional noturno, da indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 302.978,36. Designada audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas (ID d05b7a5 e ID d194daf). Na audiência de instrução (ID d088e8f), a primeira e o terceiro reclamados não compareceram, sendo declarada a revelia e confissão ficta. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha (ID 5b5abf6). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução, a primeira e o terceiro reclamados não compareceram, sendo declarada a revelia e a confissão ficta. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como de sua testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento de vínculo - Verbas rescisórias O reclamante alegou ter sido admitido pela primeira reclamada em 04/04/2024 para exercer a função de vigilante de máquinas pesadas, com salário mensal de R$3.000,00, sendo dispensado sem justa causa em 07/04/2025, sem ter havido registro em sua CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa imotivada e, por conseguinte, a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS acrescido da indenização de 40%. Não obstante a revelia já descrita, a segunda reclamada contestou especificamente a existência de vínculo de emprego e de prestação de serviços nos moldes da inicial. Pois bem. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em audiência, a testemunha trazida pelo reclamante declarou: “Que trabalhou com o Sr. Carlos Pessanha de abril/2024 a agosto/2024; que exercia a função de vigilante cuidando do maquinário da DNP; que o salário fixo ajustado era de R$3.000,00 mensais; que trabalhava em horários variados, durante o dia e à noite, com frequência aos finais de semana e realizando dobras de turno; que trabalhava todos os dias sem folga semanal; que o reclamante também trabalhava para o Sr. Carlos, tendo iniciado alguns dias após o depoente; que o reclamante continuou na empresa após o desligamento do depoente; que o reclamante exercia as mesmas tarefas; que já chegaram a trabalhar próximos na mesma equipe; que as orientações sobre as escalas eram passadas via grupo de celular”. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos…

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