Processo 0011208-56.2024.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0011208-56.2024.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPROPRIEDADE DO USO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Solon Angelim de Alencar Ferreira contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 4008188-28.2020.8.04.0000, interposto por João Bosco de Albuquerque Toledano e outros. O embargante alegou omissão do acórdão quanto (i) à ilegitimidade passiva do embargante para eventual ação autônoma de arbitramento de honorários e (ii) à necessidade de devolução de valores levantados pelos embargados em virtude de liminar posteriormente cassada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão em se pronunciar sobre a ilegitimidade passiva do embargante em eventual ação autônoma de arbitramento de honorários; (ii) estabelecer se houve omissão em relação à devolução de valores levantados pelos embargados em decorrência de decisão liminar posteriormente cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão; 2. O colegiado não tem o dever de se manifestar sobre quem deverá figurar como parte em eventual ação autônoma de cobrança de honorários, pois tal questão não integrou o objeto do recurso nem era necessária para o deslinde da controvérsia; 3. A ratio decidendi do acórdão embargado limitou-se a reconhecer que os advogados substabelecentes, ao renunciarem ao mandato sem reservas, não perderam o direito à verba sucumbencial, mas devem buscá-la em ação autônoma, sendo irrelevante, para o caso, definir o polo passivo dessa futura demanda; 4. A questão relativa à devolução dos valores levantados pelos embargados não foi objeto do recurso originário e deve ser apreciada pelo juízo da execução ao dar cumprimento ao acórdão, não configurando omissão do colegiado; 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo vícios a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve recair sobre questão necessária ao julgamento da causa, não abrangendo hipóteses de eventuais demandas futuras; 2. Questões relativas à execução ou ao cumprimento do acórdão devem ser resolvidas perante o juízo de origem, não configurando omissão sanável por embargos declaratórios; 3. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar ou modificar o julgado, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

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