Processo 0011208-60.2015.5.15.0115

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011208-60.2015.5.15.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
Última publicação
05/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011208-60.2015.5.15.0115 AUTOR: CLAUDINEY LOPES DE SOUSA E OUTROS (5) RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b582bd4 proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO / ALVARÁ JUDICIAL  Publicado o edital para manifestação de eventuais interessados acerca dos valores ínfimos remanescentes em contas judiciais vinculadas a processos arquivados definitivamente, conforme despacho id 8f2096f, foram protocolizadas duas petições, sob os ids 0fe225b e 3632947, que serão analisadas à luz da ocorrências dos respectivos processos. O requerimento formulado pela Fundação Educacional do Município de Assis, sob o id 3632947, não merece acolhimento, pois analisando os autos do processo 0010534-25.2018.5.15.0100, que é o número correto e não 0010532-25.2018.5.15.0100, como constou da petição, verifico que o valor remanescente não pertence à peticionária, mas sim aos advogados sucumbenciais da parte autora, que não indicaram dados bancários para transferência de valores e não efetuaram o saque perante a instituição financeira oficial. O valor que era devido à peticionária, no importe de R$ 82,71, foi transferido para a conta bancária indicada, conforme documento id 8174222. Considerando que houve manifestação dos advogados credores, o valor ínfimo remanescente será convertido em renda em favor da UNIÃO, conforme já deliberado.  O requerimento id 0fe225b, formulado por CLEALCO Açúcar e Álcool S/A - em Recuperação Judicial, refere-se a três contas judicias a saber:  conta 1508857-4 - processo 0010537-22.2017.5.15.0065; conta 1509213-0 - processo  - 0010500-41.2019.5.15.0124; conta 1506407-4. - processo  - 0010091-97.2014.5.15.0073. No tocante à primeira conta judicial o requerimento está prejudicado, pois analisado o respectivo processo é possível constatar que já houve a identificação de que o beneficiário era um perito judicial e o valor já foi liberado ao beneficiário naqueles autos, de modo que a conta judicial está com saldo zerado.  A segunda conta possui valor ínfimo, inferior a R$ 2,00, que é decorrente de diferença de atualização bancária de valores liberados por alvarás expedidos em favor da exequente Logo, a titular dessa quantia remanescente não é a executada, de modo que o requerimento também fica indeferido.  No tocante à terceira e última conta judicial, vinculada ao processo 0010091-97.2014.5.15.0073, o valor remanescente de centavos também é fruto de diferença de atualização bancária referente ao alvará judicial id eb40417 expedido em favor do exequente, de modo que fica indeferida a pretensão de levantamento pela executada.  Destarte, à exceção do valor que havia na conta judicial 1508857-4 , que já foi liberado nos respectivos autos, os demais valores objeto dos requerimentos, ora apreciados, assim como as importâncias existentes em todas as demais contas judiciais constantes do edital, serão convertidos em renda em favor da UNIÃO. Por medida de economia e celeridade processual, atribuiu-se a este despacho força de ofício / alvará judicial, à vista do qual o Ilmo. Sr. Gerente do PAB-CEF 2787, ou quem suas vezes fizer, deverá proceder ao saque das importâncias existentes nas contas judiciais abaixo relacionadas, e efetuar o recolhimento em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 – Valores…

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