Processo 0011208-78.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011208-78.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011208-78.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, CLAUDIENE AIRES BEZERRA DE ALMEIDA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIA AIRES DE ALMEIDA e CLAUDIENE AIRES BEZERRA DE ALMEIDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel. Em síntese, as autoras alegam que são usuárias de um plano de telefonia da ré e que a linha utilizada pela primeira requerente, de número (87) 98845-2232, apresentou interrupção total de sinal ("sem serviço") durante conexões de longa duração no Aeroporto de Guarulhos/SP, ocorridas nos dias 08/01/2025 e 23/01/2025. Sustentam que a ausência de comunicação em local distante de seu domicílio causou transtornos e insegurança, configurando dano moral passível de reparação. Com a inicial, juntaram documentos, fotos e passagens aéreas (Id. 212629746). Instadas a comprovar a hipossuficiência (Id. 212918304), as autoras colacionaram documentos financeiros (Id. 213848805), sendo-lhes deferido o benefício da gratuidade da justiça por este Juízo (Id. 220344635). A parte ré apresentou contestação (Id. 226199392), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade concedida, a ilegitimidade ativa da primeira autora, a inépcia da inicial por falha no comprovante de residência e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, negou a existência de falha técnica, afirmando que seus registros sistêmicos demonstram a regularidade da linha e o consumo de dados no período. Defendeu a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica (Id. 231086498), oportunidade em que rebateram as preliminares e apontaram que os relatórios de chamadas trazidos pela ré referiam-se a linha diversa daquela que apresentou o defeito objeto da lide. Intimadas para especificarem provas (Id. 231936807), a ré (Id. 231761085) e as autoras (Id. 233102475) manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho a gratuidade concedida, vez que a parte ré não apresentou elementos aptos a infirmar os documentos e argumentos trazidos pela parte autora. A ré suscita a ilegitimidade ativa de Flavia Aires de Almeida ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com Claudiene Aires Bezerra de Almeida, titular da conta, sendo Flavia mera usuária da linha (87) 98845-2232, sem qualquer vínculo contratual direto com a operadora. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor adota um conceito amplo e funcional de consumidor, que não se restringe à figura do contratante formal. Nos termos do art. 2º, caput, do CDC, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A norma, portanto, centra-se na utilização efetiva do serviço, e não na titularidade formal do contrato. Ademais, o art. 17 do CDC, ao tratar das práticas abusivas e da responsabilidade pelo fato do serviço, equipara expressamente ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, alargando…

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