Processo 0011208-79.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011208-79.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011208-79.2025.5.03.0168 AUTOR: LUCIANO FIRMO DE SOUZA NEVES RÉU: LINCOLN REIS COSTA FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae0c9d proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB).   MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado pela reclamada como motorista de caminhão, com salário de R$1.544,00, todavia em sua CTPS foi registrada a função de auxiliar de carregamento. Informa que de acordo com a classificação brasileira de ocupações (CBO), o código inscrito nos recibos de pagamento se refere à função de ajudante de motorista. Aduz que o exercício da função de motorista se comprova pela multa que lhe fora aplicada ao operar o caminhão da reclamada na BR 262, em razão de ter sido constado pela polícia rodoviária federal que o tacógrafo do veículo não fazia a aferição. Com base nessas premissas, postula a retificação de sua CTPS, bem como o pagamento de diferenças salariais, no percentual de 40% de seu salário base ou em percentual arbitrado pelo Juízo, com os respectivos reflexos. Em defesa, a reclamada rechaça as pretensões. Afirma que o reclamante foi contratado como ajudante de motorista, função corretamente anotada na CTPS, cujas atribuições consistiam em auxiliar no carregamento e descarregamento de mercadorias, acompanhar o motorista nas entregas e zelar pela carga. Aduz que o fato de o reclamante ter sido multado por conduzir veículo que não pertence à empresa não comprova o alegado desvio funcional. Ao exame. O contrato de experiência anexado ao id. 74ecd17 comprova que o reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de carregamento, que, de acordo com o documento de id. d810e84, tem por atribuições auxiliar no carregamento de materiais; acompanhar as entregas de produtos aos clientes; organizar a carga e descarga dos produtos transportados; garantir a correta acomodação dos materiais para evitar avarias e auxiliar e acompanhar no processo de entrega ao cliente. Por…

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