Processo 0011209-13.2025.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011209-13.2025.5.03.0185 AUTOR: LUDIMILLA ALVES NUNES RÉU: FAMILIA SABOR RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0715b proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUDIMILLA ALVES NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de FAMILIA SABOR RESTAURANTE LTDA – EPP, BUTECO FIADO LTDA e MESTRES DO SABOR LTDA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 7e09a81. Deu à causa o valor de R$ 161.630,21. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa conjunta foi recebida (ID. 2a3295e). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. cb80bbc). Foi realizada perícia para apuração da alegada insalubridade (ID. 7d6914a). Realizada audiência de instrução (ID. 85b8453), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a reclamante atribuído às reclamadas a condição de devedoras da relação jurídico-material, legitimadas elas estão para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO A 3ª reclamada asseverou que a autora da ação foi admitida em 30/07/2022, data efetivamente anotada em sua CTPS (ID. ba190b0), razão pela qual cabia à reclamante comprovar a ocorrência da prestação dos serviços em data anterior (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC), ônus de que se desincumbiu mediante a oitiva do preposto das reclamadas. De fato, durante seu depoimento pessoal, o preposto admitiu que a reclamante prestou serviços em data anterior à anotação de sua CTPS (trecho de 00:29:30 a 00:30:50 da gravação), corroborando a tese exposta na exordial. Embora o preposto tenha mencionado que o labor teria ocorrido como freelancer, a 3ª reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência dos elementos da relação de emprego no referido período (arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC). Sendo assim, e considerando que o preposto declarou desconhecimento sobre a data efetiva em que a autora iniciou o labor (art. 843, §1º, da CLT), reputo verdadeira a narrativa constante da exordial, no sentido de que o vínculo empregatício teve início em 01/06/2022. Portanto, julgo procedente o pleito e declaro que a relação de emprego entre a autora e a 3ª reclamada teve…
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