Processo 0011209-25.2025.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011209-25.2025.5.03.0181 AUTOR: FERNANDA BATISTA FIORATO RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa9035 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDA BATISTA FIORATTO ajuizou reclamação trabalhista em face de POTENZA – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI (1ª Reclamada) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (2ª Reclamada), alegando ter sido admitida em 14/04/2025 para exercer a função de auxiliar operacional, prestando serviços no CDD Santa Efigênia dos Correios. Sustenta que o vínculo empregatício foi encerrado em 12/07/2025 sob a alegação de término de contrato de experiência, o que, segundo afirma, não corresponde à realidade, pois sua CTPS registrava contrato por prazo indeterminado e jamais assinou instrumento de contrato a termo. Alega ainda que, na prática, realizava atividades de entrega de correspondências e encomendas (atividades típicas de carteiro), sem receber o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) de 30%, bem como que recebia vale-refeição inferior ao previsto no ACT dos Correios e jamais recebeu vale-cesta. Requer, além das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, o pagamento do AADC (ou, sucessivamente, adicional por acúmulo de função), as diferenças de vale-refeição/alimentação, o vale-cesta, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$33.043,69. Juntou procuração, declaração de pobreza, documentos e substabelecimento (fls. 17/147 e 175/176). Juntados documentos de representação da primeira reclamada (fls.177/187). A 2ª Reclamada (ECT) contestou a ação (fls. 188/210, Id b20f2d0), impugnando fatos e pedidos, requerendo a exclusão de qualquer responsabilidade subsidiária. Invocou o tema 1118 do STF quanto ao ônus probatório. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 211/346). A 1ª Reclamada (Potenza) também apresentou contestação impugnando fatos e pedidos. Negou a responsabilidade do segundo réu. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Impugnou documentos e valores e requereu a compensação de valores pagos (fls. 347/362, Id 9b3ba50). Juntou documentos (fls. 363/489). Na audiência inicial (Id 12d5e66), foi recebida a defesa com vista à parte contraria, designando-se audiência de instrução. Juntada carta de preposição e substabelecimento pela primeira ré (fls. 493/495). Manifestação da autora sobre defesas e documentos (Id b868fd9, fls. 496/530). Na audiência de instrução realizada (fls. 531/534, Id f03e75d), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha da parte autora. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos valores constantes da inicial Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial apenas indicam um valor estimado do pleito, cujo valor final, em caso de condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, sem limitação do valor apurado àquele indicado na petição inicial, salvo quando se tratar de pedido com valor certo, observados os juros e correção monetária. Aplica-se, analogicamente, a tese prevalecente 16 do TRT3 aplicada aos processos do rito sumaríssimo em relação aos…
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