Processo 0011209-28.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011209-28.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011209-28.2026.5.03.0104 AUTOR: SURIA ISMENIA DE QUEIROZ RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400ba6a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011209-28.2026.5.03.0104.   Aos 30 dias do mês de julho do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Suria Ismênia de Queiroz em face de MRV Engenharia e Participações Ltda., proferiu a seguinte   SENTENÇA   Dispensado o relatório.   Isto posto,   1- Limitação da execução ao valor da causa Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir expressamente, em seu §1º, que os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Esta exigência legal estabelece uma vinculação objetiva da demanda aos valores indicados, atuando como um limite intransponível para o Julgador, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Em recentes decisões monocráticas, o STF cassou acórdãos do TST que condenaram em valores superiores aos postulados, reafirmando a força normativa do dispositivo legal: Rcl 79.034/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes,12/05/2025): "(...) o Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT sem a necessária declaração de inconstitucionalidade, o que configura violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante 10. Rcl 77.179/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, junho/2025): “Ao afastar a aplicação do art. 840, §1º, da CLT sem a via própria do controle concentrado ou sem apreciação pelo Pleno, o órgão julgador violou frontalmente a cláusula de reserva de plenário, devendo o julgamento ser anulado para que outro seja proferido com a devida observância ao limite dos pedidos formulados na petição inicial. Dessa forma, a jurisprudência da Suprema Corte consagra o entendimento de que eventual condenação deve se ater rigorosamente aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, sob pena de nulidade por decisão extra petita, em violação ao princípio da congruência e da legalidade estrita. Acolhe-se a preliminar.   2- Insalubridade  A reclamante pleiteia adicional de insalubridade ao fundamento de que no período em que trabalhou para a reclamada exerceu a função de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza de sanitários e retirada de lixo, entendendo fazer jus ao adicional de insalubridade, invocando, para tanto, o disposto na Súmula de n. 448, II, do TST. A reclamada, por sua vez, sustenta que não havia trabalho em condições para fazer jus o reclamante ao pretendido adicional de insalubridade, aduzindo que todos os EPIs foram regularmente entregues, os quais eram adequados ao exercício das funções exercidas pelo reclamante. A análise da questão fática será realizada pelo juízo antes da decisão sobre a perícia requerida pelo reclamante, pois trata-se de questão prejudicial. Analisando os depoimentos colhidos em audiência, da reclamante e das testemunhas, verifica-se que a reclamante trabalhou na função de serviços gerais, realizando a limpeza de escritórios e banheiros da reclamada, de usos exclusivos dos empregados. Ao contrário do que fora afirmado na exordial, o…

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