Processo 0011209-42.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011209-42.2025.5.03.0143 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MOREIRA DE ALMEIDA RÉU: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be884de proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial está regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os pedidos formulados são certos e determinados, além de terem indicado os valores que o reclamante entende devidos, estando satisfeitos, portanto, os requisitos do artigo art. 840, §1º, da CLT. Ademais, os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial e a contestação, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito serão analisados conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação do convencimento. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que foi admitido aos serviços da Reclamada em 21/03/2022 para exercer a função de operador I, contrato de trabalho até momento em vigor com seu contrato suspenso desde novembro de 2024. Aduz que teve uma tendinite crônica nos dois punhos com edema ósseo subcondral envolvendo a superfície proximal do semilunar em uma área de 0,4 cm² e na mesma época apresentou quadro sugestivo de esgotamento com sintomas…
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