Processo 0011209-69.2025.5.03.0134

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011209-69.2025.5.03.0134
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011209-69.2025.5.03.0134 RECORRENTE: JOAO VITOR MARQUES ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011209-69.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante (Id bdeb8e6), porque próprio, tempestivo, dispensado de preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração ao Id 4e0ca89), assim como das contrarrazões da Reclamada (Id 20f6579); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para acrescer à condenação da reclamada as seguintes obrigações: a) pagar 20 (vinte) minutos extras a cada 1,40 hora de trabalho, durante o período contratual, com reflexos em saldo de salário, DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários e FGTS; b) pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS; c) pagar os honorários periciais fixados na origem, no valor de R$1.000,00 (mil reais); d) retificar e entregar ao autor o formulário PPP, devidamente retificado, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; quanto às demais matérias do recurso, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de Id a3e3735, proferida pelo d. juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT. Fixou novo valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais), rearbitrando custas, no importe de R$300,00 (trezentos reais), que permanecem a cargo da parte reclamada, que fica intimada, na forma da Súmula 25 do Col. TST. RAZÕES DE DECIDIR: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor de intervalo para recuperação térmica e de adicional de insalubridade, ao fundamento de que não havia trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio e que a exposição ao agente insalubre era eventual e por tempo extremamente reduzido, baseado nos esclarecimentos do perito em Id 89aac2e. Insurge-se o Reclamante contra a r. decisão, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos, pela supressão do intervalo térmico, e de adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao agente frio. Alega, quanto ao intervalo especial, a intermitência do ingresso em ambientes frios e, quanto à insalubridade, a má valoração do laudo pericial e a necessidade de análise qualitativa para apuração. Analiso. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada perícia para apuração da insalubridade no ambiente de trabalho do Reclamante, resultando no laudo de Id 2765db4. As atividades do autor constatadas foram: "Conforme informações prestadas em diligência e…

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