Processo 0011209-84.2022.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011209-84.2022.5.15.0152 AUTOR: MARCOS ALBERTO SHAPOVALOV RÉU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL JARDIM DE MONACO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ce605f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 2b0d929 trazidos pelo perito contábil, acrescendo de custas processuais. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 72.859,49, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 25.685,47, referentes aos juros moratórios; R$ 6.963,72, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 2.534,98, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 4.302,25, referentes a honorários advocatícios; R$ 1.411,02, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 6.221,77, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 23.185,12, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.125,02, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial LAYSA PENIANI REBESCHINI R$ 2.000,00, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial FERNANDO NEVES DA SILVA R$ 660,00, referentes às custas --------- TOTAL: R$ 147.948,84 (Hon. de sucumb. a cargo do(a) reclamante: R$ 1.357,49, sob condição suspensiva de exigibilidade) Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação atualizadas no importe de R$ 151.394,03, válidos para 08/05/2026, observando a planilha atualizada de id. f303a87 no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro…
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