Processo 0011209-93.2026.5.03.0050
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011209-93.2026.5.03.0050 AUTOR: ELIONARDO GOMES CORDEIRO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc670af proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído aos pedidos tem por finalidade apenas a definição do rito processual e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Não aplica-se imposição de limites para efeitos de condenação aos procedimentos sumaríssimos, que exige a liquidação dos pedidos, artigo 852-B da CLT, sob risco de infração ao princípio da restituição integral. 2.3 – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As consequências da eventual necessidade de exibição de documento, essencial à análise da questão será apreciada no mérito. Ultrapasso. 2.4 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor afirma ter sido admitido em 06/07/2023, como supervisor de manutenção, sob a remuneração mensal de R$2.394,07, acrescida de gratificação de função, adicional de insalubridade e sobreaviso. Alega que, em 08/04/2026, estava passando mal e comunicou sua situação ao supervisor hierárquico, que o liberou para ir para casa se não estivesse em condições de trabalhar. Em função da indisposição, retirou-se do ambiente, tendo sido, posteriormente, dispensado por justa causa pela ré. Alega possuir outras advertências e uma suspensão, afirmando, contudo, que este é um procedimento da empregadora, que aplica advertências e suspensões aos empregados apenas injustificadamente. Pretende a reversão da justa causa aplicada. A ré afirma que o autor, no dia da dispensa por justa causa, abandonou seu posto de trabalho, num ambiente hospitalar e foi dormir. Garante que o autor, assiduamente, deixava o posto de trabalho sob a alegação de mal estar, contudo jamais apresentou atestado ou qualquer documento apto a justificar suas ausências. Demonstra as seguintes punições aplicadas ao empregado: Advertências Escritas: 03/10/2023 – Uso de adorno (alargador) no local de trabalho; 04/12/2023 – Início das atividades com atraso e sem justificativa ao supervisor; 01/04/2024 Irregularidade no horário de almoço e registro de ponto; 10/05/2025 – Descumprimento das normas de segurança e não utilização de EPI; 26/08/2025 – Ausência ao plantão sem justificativa. Suspensão Disciplinar 25/11/2025 – Suspensão de 3 dias em razão de irregularidades relacionadas ao intervalo intrajornada e abandono do setor por período superior ao permitido. Ocorrência/Justa Causa: 06/04/2026 – Relatório disciplinar registrando atraso, empregado dormindo durante o expediente, alegação de incapacidade para trabalhar e abandono do posto de trabalho. 08/04/2026 – Aplicação da justa causa por desídia. A prova documental das alegadas punições veio aos autos. A testemunha Stephanie Marques da Silva informou que: a empresa tem por hábito aplicar sanções aos empregados, por razões corriqueiras, tal como, chegar atrasado ao trabalho, ainda que com justificativa plausível; que a ré, sem sequer esclarecer o motivo, a dispensou por justa causa, sem qualquer comunicação, baixa na CTPS e, até…
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