Processo 0011210-05.2022.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011210-05.2022.5.18.0017 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e7a29 proferida nos autos. ROT 0011210-05.2022.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 425.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA (RJ150685) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA (RJ150685) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): SANDRA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: SANDRA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA Conforme despacho de Id. e887253, foi determinado o sobrestamento do presente feito por ter sido arguida, no recurso de revista, matéria referente a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 41). Considerando que o referido Incidente foi julgado, determino o dessobrestamento dos presentes autos, passando à análise do recurso de revista. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8c61454; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id fdcb613). Representação processual regular (Id a34bfa2). Custas processuais pela reclamada (Id a05f99f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Constou do acórdão (Id. 70a4b46): A parte embargante assevera que "o recurso patronal não deveria sequer ser conhecido, uma vez que comprovadamente o pagamento das custas foi realizado por terceiro estranho à lide, em nítida afronta ao disposto na Súmula 128, I, do TST". Alega que "por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da ação judicial, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide". Para corroborar sua tese, transcreve excertos de julgados do Tribunal Superior do Trabalho que tratam da "deserção do recurso ordinário por recolhimento das custas processuais realizado por terceiro não vinculado à lide". Enfatiza que "a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto", tratando-se de "vício formal que [...] não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem". Este Egrégio Tribunal Regional já firmou entendimento sobre a matéria, por meio da tese jurídica com efeito vinculante fixada quando do julgamento do Tema 35 de IRDR, in verbis: "Deve ser considerado válido o preparo quando as guias de…
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