Processo 0011210-29.2024.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0011210-29.2024.5.03.0186 RECORRENTE: ANNY CAROLINE ALVES DOS SANTOS REZENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNY CAROLINE ALVES DOS SANTOS REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c14eb5 proferida nos autos. ROT 0011210-29.2024.5.03.0186 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 335.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANNY CAROLINE ALVES DOS SANTOS REZENDE CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: ERIKA CAMPOS SILVA Recorrido: GIL LOPES VALE Recorrido: Advogado(s): ANNY CAROLINE ALVES DOS SANTOS REZENDE CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) RECURSO DE: ANNY CAROLINE ALVES DOS SANTOS REZENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 1f04737; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 486ba6f). Regular a representação processual (Id da88d7d). Preparo dispensado (Id 1ba5708 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1º, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, a apreciação da prova oral produzida nos autos e sobre a impossibilidade e inutilidade de postergação da prova (em execução) uma vez que, a prova oral, inclusive reconhecida pelo v. acórdão, deixa claro que os empréstimos de funcionários eram recorrentes e que tal fato era registrado nos documentos (...). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)…
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