Processo 0011210-35.2013.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011210-35.2013.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78187e1 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Exceção de Pré-Executividade por meio da qual os executados INOVE RJ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LEANDRO DA ROCHA DE PAULA e CRISTIANO LUIZ DE SOUZA insurgem-se contra a execução. Intimado, o Autor não apresentou contestação. ISTO POSTO A executada INOVE RJ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade (ID 50874a3) na qual alega a nulidade da citação inicial. Sustenta que a notificação para comparecimento à audiência (ID 5411608) jamais foi entregue em seu endereço, inexistindo comprovante de recebimento nos autos. Argumenta que a condenação à revelia e confissão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa . O sócio LEANDRO DA ROCHA DE PAULA também opôs exceção de pré-executividade (ID 599afee), reiterando a tese de vício na citação da empresa. Adicionalmente, arguiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária pessoal (ID 195cdc4), afirmando que a quantia de R$ 550,62 possui natureza salarial e é destinada ao sustento de sua família . De igual modo, o sócio CRISTIANO LUIZ DE SOUZA ingressou com incidente (ID 7807b98) defendendo a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida da devedora principal. Pleiteia, ainda, a liberação de R$ 39,97 bloqueados via sistema SISBAJUD, alegando tratar-se de verba protegida pela impenhorabilidade absoluta dos proventos salariais . Passo a decidir: A executada e seus sócios alegam a nulidade da citação inicial, sustentando que a notificação ID 5411608 (fls. 65) não foi entregue no endereço da empresa, o que teria impedido o exercício da ampla defesa. Argumentam que a inexistência de comprovante de entrega do sistema e-Carta atesta o vício processual. Entretanto, no Processo do Trabalho, a citação é regida pelo princípio da impessoalidade, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT . Diferente do processo civil, a validade da notificação inicial prescinde de entrega pessoal ao destinatário, bastando a remessa via postal para o endereço correto do empregador. No presente caso, a notificação foi encaminhada para a Rua Marieta Billet, s/n, Coelho, São Gonçalo, endereço que constava como sede ativa da empresa no cadastro oficial da Receita Federal à época.  Ressalte-se que o juízo observou estritamente o devido processo legal, determinando inclusive a notificação por edital (ID 5aafd66 e ID 2c95ea7) para assegurar a ciência de atos posteriores, após tentativas frustradas de localização da executada. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 239 do CPC , não há nulidade a ser declarada. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos sócios, a análise dos documentos revela que as constrições atingiram verbas de natureza alimentar. O executado CRISTIANO LUIZ DE SOUZA comprovou, por meio de extrato bancário (ID 5d80df3, fls. 336) , que sua conta no Banco Itaú recebe regularmente créditos sob a rubrica "PAGTO SALARIO" e "PAGTO ADIANTAMENTO", evidenciando que o saldo bloqueado advém de sua remuneração como empregado. De igual modo, o sócio LEANDRO DA ROCHA DE PAULA apresentou cópia de sua CTPS (ID 5a38193, fls. 325) e extrato bancário (ID 1e8eaf2, fls. 324) que atestam sua condição de trabalhador assalariado. Os bloqueios realizados via sistema SISBAJUD (ID c363636 e ID 195cdc4) recaíram sobre contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de seus haveres laborais. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC , os…

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