Processo 0011210-41.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011210-41.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011210-41.2025.5.03.0106 AUTOR: FELIPE MARCONI FARIA PEDROSA RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b2b3f5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FELIPE MARCONI FARIA PEDROSA já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de METRO BH S.A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 17/19. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 214.405,10. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa às fls. 174/192, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas (fls. 2019/2020). O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados (fls. 2021/2033). Na audiência de instrução (fl. 2038/2040),  encerrou-se a instrução processual com o depoimento pessoal do preposto da reclamada, além da oitiva de uma testemunha ouvida a rogo do autor. Conciliação prejudicada. Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual. Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta, e quando as iniciaram-se sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo. Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão: "Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão, fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula, diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As consequências do fato passado (contrato em curso) são consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo relativa, apenas, àquele fato".   Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os processos em curso também haverá a aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14, do CPC/2015: "Art. 14.…

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