Processo 0011210-48.2025.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011210-48.2025.5.15.0028 RECORRENTE: CLAUDUEIS JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011210-48.2025.5.15.0028 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CLAUDUEIS JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: USINA ITAJOBI LTDA - AÇUCAR E ALCOOL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA JUIZ SENTENCIANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES vrp B1 Em conformidade com o disposto no art. 852-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, pelo que resta dispensada a elaboração do relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Alega o reclamante que diante da inexistência de motivação deve ser reformada a sentença para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, com a sua reversão em dispensa imotivada e, consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Na prefacial, alegou o reclamante que durante todo o pacto laboral foi vítima de perseguição no local de trabalho por seu superior hierárquico, o que se intensificou após a realização da perícia técnica designada nos autos do processo nº 0011231-58.2024.5.15.0028, culminando com a sua dispensa por justa causa. Nesses moldes, diante da ausência de motivação, postulou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a sua conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Em defesa, a reclamada refutou a pretensão inicial, sustentou que somente após 8 meses da propositura da ação trabalhista anterior (16/10/2024) o reclamante ingressou com pedido de reversão da justa causa, o que demonstra a total falta de verossimilhança de suas alegações iniciais. Ademais, alegou que o reclamante, com a propositura da reclamação anterior, pretendia ser dispensado pela reclamada, todavia, como não alcançou seu objetivo, passou a descumprir ordens e agir com manifesta desídia no desempenho das suas atividades laborais, sendo advertido verbalmente diversas vezes, sem sucesso, obrigando a reclamada a dispensá-lo por justa causa, devido a seu comportamento desidioso e indisciplinado. Quanto à justa causa praticada pelo empregado, deve ser entendida como o lícito motivo que enseja o rompimento do contrato de trabalho em virtude de determinada conduta ou ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Pode-se dizer que é o efeito decorrente de ato do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícito ou implícito, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. As justas causas que autorizam o empregador a romper o pacto de trabalho, enumeradas no artigo 482 da CLT, representam medida extrema. Devem, portanto, resultar de falta praticada pelo trabalhador de forma a tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual exigem inequívoca comprovação pelo empregador. Assim, para configuração de justo motivo para a rescisão contratual é necessário que o ato faltoso do empregado seja voluntário, com culpa ou dolo, e grave a ponto de abalar a fidúcia existente na relação de emprego. Necessária, ainda, que a aplicação da sanção seja…
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