Processo 0011210-59.2025.5.03.0003
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011210-59.2025.5.03.0003 REQUERENTE: WARLEY MAGNO CASTRO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd97fa proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução (Id. d33aa4b), impugnando os cálculos homologados. O exequente se manifestou no Id. 4c87db3. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Garantida a execução e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. MÉRITO Das Comissões por Vendas Parceladas A embargante não concorda com o cálculo das comissões por vendas parceladas, aduzindo que o critério correto é a incidência de 72% sobre 1% do valor total das vendas VF, e não 60% de 78% do total das comissões. Na sentença exequenda (Id. 629ea55), constou a seguinte determinação: “Em consequência, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de comissões sobre os juros de mora e encargos de financiamento das vendas parceladas de produtos e serviços, durante todo o período contratual, excluindo apenas os períodos de férias e afastamentos comprovados nos autos. E, diante da ausência de outros parâmetros, observadas as regras de experiência comum e técnica (art. 375 do CPC), bem como o que restou comprovado em casos semelhantes, arbitro que 60% das vendas foram financiadas, sendo faturadas em 12 parcelas, com juros de mora de 6,5% ao mês, gerando comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços.” (fl. 716). Portanto, em obediência ao comando exequendo, verifico que se encontra correto o critério adotado no cálculo do reclamante, não merecendo reparo. Do Prêmio Estímulo A reclamada insurge-se contra o cálculo homologado, afirmando que a metodologia correta de apuração do prêmio estímulo consiste na aplicação do percentual de 40% sobre o somatório das comissões por vendas canceladas e por vendas parceladas, sem a incidência de juros de mora. Cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença exequenda (Id. 629ea55): “Não há controvérsia a respeito do percentual variável do prêmio estímulo, vinculado ao atingimento de metas mensais. Como havia faixas de premiações, não há dúvidas de que as diferenças de comissões deferidas nesta sentença poderiam repercutir no cálculo do referido prêmio. Desse modo, são devidas as diferenças de prêmio pela superação da quota monetária (prêmio estímulo), observando os critérios previstos em regulamento interno, considerando as diferenças de comissões deferidas nesta sentença a título de “vendas parceladas” e “vendas canceladas”, durante todo o pacto laboral, excluindo os períodos de férias e afastamentos comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação. (...)” (fl. 717). Assim, de acordo com o comando exequendo, a premiação devida deve ser recalculada, considerando a totalidade das vendas, e não apenas a sua apuração sobre as diferenças de comissões. Isso porque se trata de parcela variável vinculada ao atingimento de metas mensais. Ressalto que, como foram deferidas diferenças, serão deduzidos os valores quitados. Logo, correto o cálculo homologado, quanto a esse aspecto. Da Contribuição Previdenciária A executada não se conforma com o cálculo de liquidação, alegando que a dedução do INSS cota-parte do empregado deve observar a atualização monetária até a data…
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