Processo 0011210-61.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011210-61.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011210-61.2025.5.03.0164 AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEVES RÉU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bac3e4 proferida nos autos. 06ª Vara do Trabalho de Contagem/MG Processo n° 0011210-61.2025.5.03.0164 Reclamante: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEVES Reclamada: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I - RELATÓRIO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEVES, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido em 04/09/2023, na função de Auxiliar de Transporte, e dispensado por justa causa em 04/07/2025. Alega que a justa causa foi desproporcional e indevida, pois decorreu de perseguição e ignorou seu estado de saúde (hérnia de disco). Pleiteia a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), indenização por danos morais (doença ocupacional e dispensa), pensão mensal vitalícia, indenização substituta pela estabilidade e multa do art. 477 da CLT. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$100.972,13. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 132/185, com documentos, na qual pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que a rescisão por justa causa foi legítima, baseada em reiterados atos de desídia, indisciplina e insubordinação, devidamente documentados, e que a doença do autor é de natureza degenerativa, sem nexo com o trabalho. Audiência inaugural em 22/09/2025, fls. 514/517. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do reclamante, fls. 499/508. Laudo pericial oficial, fls. 539/573, com esclarecimentos, fls. 583/588 e 600/603. Na audiência de instrução realizada no dia 23/03/2026 (ata de fls. 617/619), colheu-se o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito.   MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL: ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES O autor alega ser portador de hérnia de disco (CID M-54),…

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