Processo 0011210-69.2025.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011210-69.2025.5.03.0032 AUTOR: RENATA APARECIDA LEMOS RÉU: HIPER PAMPULHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8157cc0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATA APARECIDA LEMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de HIPER PAMPULHA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 07/10/2024, para exercer a função de técnica de salão, percebendo salário mensal de R$ 1.901,11, tendo sido dispensada em 02/07/2025. Sustentou que, no curso do pacto laboral, sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, com prejuízos à sua saúde psíquica, afirmando ter desenvolvido quadro de depressão, ansiedade e estresse em razão das condições laborais e das condutas imputadas a colegas, superiores hierárquicos e cliente da reclamada. Postulou o reconhecimento de doença ocupacional, a estabilidade provisória acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, bem como indenizações por danos morais e materiais. Afirmou, ainda, que laborava em contato com produtos químicos utilizados em procedimentos capilares, sem receber adicional de insalubridade, e que acumulava funções diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. Formulou pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.000,26. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais e acúmulo de função. No mérito, impugnou as alegações autorais, negando a ocorrência de assédio moral, doença ocupacional, incapacidade laboral, estabilidade acidentária, danos morais e materiais, acúmulo de funções e labor em condições insalubres. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. A reclamante apresentou réplica, impugnando a defesa e os documentos, reiterando os termos da petição inicial. Foram realizadas perícias técnica e médica. O laudo pericial técnico concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico alegado e o trabalho prestado à reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. A parte autora apresentou impugnações, tendo os peritos prestado esclarecimentos e mantido as conclusões periciais. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada. Não houve produção de outras provas orais. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e adicional por acúmulo de funções. Quanto aos danos materiais, sustentou que a reclamante não teria indicado, de forma minimamente precisa, qual tratamento médico pretenderia ver custeado, tampouco onde estaria sendo realizado, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. No tocante ao acúmulo de funções, alegou que a inicial não teria enumerado de…
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