Processo 0011210-87.2026.5.15.0133

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011210-87.2026.5.15.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011210-87.2026.5.15.0133 AUTOR: DAISE DOS SANTOS MENDES RÉU: ROGERIO FERREIRA ZAMBOM XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e6269 proferida nos autos. DECISÃO O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”.  Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência.   TUTELA DE URGÊNCIA Com relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC possui a seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Por sua vez, a tutela antecipada é prevista no art. 303 do CPC, de seguinte teor: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.   No caso, entendo não preenchidos os requisitos da tutela de urgência e da antecipada, o que afasta a medida pleiteada pela requerente. Com efeito, o reconhecimento da modalidade de rescisão contratual pretendida pela Reclamante (dispensa sem justa causa pelo empregador) demanda o contraditório e a instrução probatória para esclarecimento dos fatos. Os documentos e mídias juntadas com a petição inicial, por si só, não são suficientes para evidenciar a rescisão contratual por iniciativa da Requerida/Ré. Não estando presente, nesse momento processual, a probabilidade do direito da Requerente, indefiro a tutela de urgência/antecipada requerida.   DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência UNA, para o dia 27/08/2026 08:20 horas, que será realizada virtualmente. Com respaldo no dever de colaboração que deve permear a atuação de todos que participam do processo, concedo aos advogados deste feito o prazo de 05 dias corridos para informar nos autos eventual coincidência de horário com audiência anteriormente designada em outro Juízo, ou incompatibilidade das partes, pena de preclusão. O decurso do prazo implicará na assunção de comparecimento do(s) advogado(s) de modo presencial ou virtual, a depender da modalidade de audiência, ou por advogado substabelecido e da parte reclamada comprometer-se a nomear preposto. Para participar da audiência, deverá ser utilizada a ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. O acesso às SALAS DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, nesta unidade, deverá ser feito conforme abaixo: PARA ACESSAR PELO NAVEGADOR: …

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