Processo 0011211-02.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011211-02.2025.5.03.0017 AUTOR: KARINE MILARD LEAO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775e629 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº 0011211-02.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 08 de junho de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO KARINE MILARD LEÃO propôs a presente ação trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA (1ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (2º Reclamado), todos qualificados nos autos. Alicerçada nas alegações apostas na inicial, a Reclamante pretende a condenação dos Reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: multa prevista no artigo 477 da CLT; horas extras pela redução não concedida no aviso prévio trabalhado, com incidências e reflexos; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 26.484,60. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta audiência foram recebidas as contestações escritas apresentadas pelos Reclamados. Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva. No mérito, se opõem a todos os pedidos formulados na inicial. Com as contestações foram juntados documentos, sobre os quais a Reclamante se manifestou. Foi realizada prova técnica para apuração do pedido de adicional de insalubridade, com a possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, estava ausente a Reclamante. A 1ª Reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato na Reclamante. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos. A Reclamante pretende a condenação dos Reclamados ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, por ser empregada da 1ª Reclamada prestando serviços em prol do 2º Reclamado, o que atrai a legitimação das partes para figurar nos polos ativo e passivo deste feito, vez que poderão ser alcançados pelos efeitos da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos. A existência ou não do direito às verbas postuladas, assim como a existência ou não de responsabilidade do 2º Reclamado, são matérias afetas ao mérito da demanda, onde serão analisadas. Rejeita-se a preliminar. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO A Reclamante, apesar de sair ciente quanto à data e horário da audiência de prosseguimento (f. 501), a esta deixou de comparecer sem nenhuma justificativa, tendo a 1ª Reclamada requerido a aplicação da pena de confissão. Assim, aplica-se à Reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato,…
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