Processo 0011211-03.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011211-03.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011211-03.2025.5.15.0038 AUTOR: ROSANA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43b69d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   ROSANA FERREIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id d09c136). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos da preposta da reclamada e de três testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 1619108). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inexiste nos presentes autos pedido de natureza não declaratória relativo ao período anterior a 5 anos da interposição da ação, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 06/09/2023, está ativo, e a presente demanda foi proposta em 23/06/2025. Sendo assim, não há prescrição a pronunciar.   DOENÇA DO TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que é portadora de “várias patologias psiquiátricas”, que teriam sido causados pelas condições vivenciadas no ambiente de trabalho, tais como torturas psicológicas, humilhações e perseguição dos gestores da reclamada. Pleiteia, também, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio que alega ter sofrido. A reclamada nega os fatos. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que a preposta da reclamada afirmou: “1. que não teve reclamações específicas da reclamante, Sra. Rosana, com relação às chefias; 2. que realizou um atendimento com a reclamante tratando de questões gerais, como problemas no setor em que ela não gostava de ficar e sobre a dinâmica familiar da mesma; 3. que a reclamante trouxe questões sobre desentendimentos do cotidiano nas atividades de trabalho; 4. que, na época, a enfermeira Natália era a coordenadora e Aline era a líder de plantão no setor; 5. que não houve queixas específicas contra Natália ou Aline; 6. que a empresa não recebeu ofício ou comunicação formal do sindicato relatando assédio moral envolvendo a reclamante”. A testemunha Carla, por sua vez, declarou: “3. que exercia a função de auxiliar de limpeza, a mesma da reclamante; 4. que presenciou perseguição e humilhação praticadas por Natália e Aline contra a reclamante; 5. que a reclamante realizava o serviço corretamente, mas as superioras procuravam defeitos para acusá-la e persegui-la; 6. que presenciou a reclamante chorando por diversas vezes; 7. que Aline e Natália gritavam com a reclamante e a humilhavam, alegando que o trabalho não estava bem feito ou que estava errado; 8. que Natália chamou a atenção da reclamante na frente de outros, dizendo que ela não limpava direito e ameaçando tirá-la do setor; 9. que Aline, seguindo ordens de Natália, também afirmava que o serviço da reclamante não estava bom, embora a depoente considerasse…

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