Processo 0011211-04.2023.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011211-04.2023.8.16.0035 Vistos, etc. Dispensado o relatório. As preliminares arguidas pelo Detran não merecem acolhimento. A ilegitimidade passiva, especialmente, não se verifica. Embora a controvérsia principal decorra de relação negocial travada entre particulares, é certo que a pretensão deduzida em juízo também busca resultado útil perante o cadastro oficial do veículo, o que necessariamente repercute na esfera administrativa da autarquia de trânsito. Em demandas que versam sobre transferência de propriedade, regularização cadastral, imputação de débitos e necessidade de implementação do resultado prático equivalente quando ausente o DUT/CRV assinado, o órgão executivo de trânsito possui pertinência subjetiva para integrar a lide, justamente por ser o ente responsável pelo assentamento registral e pela prática do ato administrativo final. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que o Detran possui legitimidade passiva em demandas dessa natureza, sendo inclusive reconhecida a necessidade de sua presença, em determinadas hipóteses, ao lado do comprador, em litisconsórcio passivo necessário. Também não há falar em ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, presentes no caso concreto, uma vez que a controvérsia entre os litigantes impediu a regularização administrativa ordinária do veículo, especialmente diante da ausência de fornecimento do documento de transferência pelo réu Nelson e da impossibilidade prática de solução extrajudicial. Nessas hipóteses, o controle jurisdicional não é afastado, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inclusive para mitigar óbices administrativos quando demonstrada a situação fática subjacente. A própria jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR admite a intervenção judicial para superar entraves formais na esfera de trânsito quando necessária à adequada tutela do direito material debatido em juízo. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo Detran. Do mérito. O conjunto probatório permite concluir que a autora Mikaela de Oliveira adquiriu do réu Nelson Walachy o veículo Fiat/Fiorino, placa ABA-1118, no ano de 2017, pela importância de R$ 8.500,00. À míngua de prova documental apta a precisar o dia exato da avença, adoto, para os fins desta sentença, a data de 15.07.2017 como marco da tradição e do início da posse exercida pela autora. A conclusão acima encontra respaldo no próprio contexto probatório dos autos, inclusive no fato de que o réu Nelson ajuizou, anteriormente, ação envolvendo o mesmo veículo, na qual reconheceu a existência do negócio jurídico e veiculou pretensão patrimonial correlata, o que reforça a efetiva celebração da compra e venda. O histórico processual da ação anteriormente movida por Nelson e a controvérsia sobre a aquisição do veículo constam dos autos ora em julgamento. A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha Solange Maria Ribeiro Caron de Lima Dias, confirma que a autora Mikaela adimpliu duas parcelas do preço ajustado, remanescendo em aberto a terceira parcela no valor de R$ 2.500,00. Ainda segundo a dinâmica probatória…
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