Processo 0011211-04.2024.5.15.0146
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011211-04.2024.5.15.0146 RECORRENTE: JEAN DO NASCIMENTO ANIBAL RECORRIDO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48230f1 proferida nos autos. RORSum 0011211-04.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE0015657-D) MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (SP195578) MARIANA DIAS CAPOZOLI (SP316859) Recorrido: Advogado(s): JEAN DO NASCIMENTO ANIBAL CAMILA APARECIDA RONCARI CELESTINO (SP466339) CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO (SP354469) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f3c878c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 3ff8a28). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f8becb0; Condenação no acórdão, id f0c8bac: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id ddbe284 e 4ec10d9: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b44b783: R$ 3.900,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão afirmou que: "A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A.) encontra amparo na legislação vigente, não se tratando de mera criação jurisprudencial. Com efeito, em caso de inadimplência da real empregadora, o tomador de serviços responde subsidiariamente, assumindo, perante o empregado, o débito total daquela, na mesma posição da prestadora de serviços por ele escolhida. Friso que não se cogita de ilicitude, fraude ou reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrente, mas mera responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real empregadora, por ter atuado como tomadora dos serviços. Mesmo com o advento da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever a terceirização de maneira mais abrangente, inclusive da atividade-fim, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização ampla, mas com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (RE 958.252 e ADPF 324, julgamento do Tribunal Pleno, em 30/08/2018). A responsabilidade subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. Logo, sem se vislumbrar afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso…
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