Processo 0011211-20.2024.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011211-20.2024.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011211-20.2024.5.03.0087 AUTOR: BENJAMIM SIMAO DA CRUZ RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270a3fe proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO BENJAMIM SIMAO DA CRUZ (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 20/09/2024, a presente Ação Trabalhista em face de MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA e SEOYON INTECH FABRICACAO DE SISTEMA INTERIOR AUTOMOTIVO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$80.837,95. Conciliação recusada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (ID. 70fd793), oportunidade em que se arguiu preliminar, prejudicial e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 95fbb3f). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 42d21c0). Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DA PRESCRIÇÃO Registra-se a decisão (ID. 882dc97): “Em face da petição da 2ª ré (ID 67a7a59), não há que se falar em prejudicial de mérito, haja vista que a prescrição bienal foi interrompida quando ajuizado o processo nº 0010714-23.2023.5.03.0028, distribuído em 29/06/2023, que se trata de ação conexa e julgada extinta sem resolução do mérito, aplicando-se, portanto, o disposto no §3º do art. 11 da CLT.” Noutro passo, considerando-se a interrupção da prescrição (Súmula 268 do TST), bem como o ajuizamento da ação anterior em 29/06/2023, oportunamente arguida pela 2ª ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 29/06/2018 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). Esclareço, por oportuno, que incide a prescrição quinquenal nos reflexos em FGTS ora postulados, dada a expressa dicção da Súmula 206 do TST. Ao FGTS como verba principal, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula362 do TST. A prescrição, no caso específico dos autos, não atinge, contudo, os pedidos declaratórios de reconhecimento de vínculo e de anotação da CTPS…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados