Processo 0011211-29.2025.5.03.0105

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011211-29.2025.5.03.0105
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011211-29.2025.5.03.0105 REQUERENTE: MAGDA LUCIA SANTOS LARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156714f proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO       I. RELATÓRIO A reclamada, ora executada, opôs embargos à execução contra a decisão que fixou o crédito exequendo, expondo suas razões (ID 5a0a826). A exequente, ora reclamante, impugnou os embargos à execução (ID d879c6c) e, na sequência, apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID a965fb1). A reclamada apresentou manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação (ID 8703727). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE. Por presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante.   2.2. MÉRITO   2.2.1. Embargos à execução.     2.2.1.1. Auxílio alimentação. Reflexos nos RSRs.   Aduz a embargante que os cálculos homologados merecem reparo, no que diz respeito à verba auxílio alimentação. Afirma que a parcela, por ser paga mensalmente, já engloba o RSR. Assevera que não são devidos os reflexos dessa parcela sobre os RSRs, conforme apurado indevidamente nos cálculos periciais homologados. Alega, ainda, que os sábados não são considerados dias de repouso semanal remunerado, pelo que requer também, ainda assim, que sejam desconsiderados na apuração. Com razão a embargante. O acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória 010398-75.2015.5.03.0000, de 04/09/2016, movida pela reclamada (CEF), transitado em julgado em 26/09/2024 (vide ID af689d0 naqueles autos), reformou a decisão proferida nos autos da Ação Coletiva 0152700-78.2007.5.03.0107 (ID ef560fa) em relação aos reflexos do auxílio alimentação nos repousos semanais remunerados:   “FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e admitiu a ação rescisória. No mérito, sem divergência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/73, especificamente por violação direta ao artigo 7º, inciso XXVI da CR, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo proferido pela 4ª Turma deste Regional nos autos da ação trabalhista 0152700-78.2007.5.03.0107, oriunda da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e em novo julgamento da causa, com fulcro no artigo 494 do CPC/73, fixar como marco final para reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação a data de 31.08.1987. Em consequência julgou improcedentes os pedidos iniciais relativamente aos empregados substituídos admitidos a partir de 01.09.1987, data inicial da vigência dos acordos coletivos que estabeleceram a natureza indenizatória para o auxílio alimentação; e ainda por violação aos artigos 128 e 460, caput do CPC/73, em juízo rescisório, excluir da condenação da referida ação trabalhista subjacente o pagamento dos reflexos do auxílio alimentação em repousos semanais remunerados. (…).”   Como se vê, o acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória excluiu da condenação na sentença/acórdão rescindenda(o) os…

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