Processo 0011211-45.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011211-45.2025.5.03.0035 AUTOR: ANDRE DE JESUS DO NASCIMENTO FARIA RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a71717 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011211-45.2025.5.03.0035 Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ANDRÉ DE JESUS DO NASCIMENTO FARIA em face de CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (08.09.2025), e o período contratual em discussão (desde 01.09.2021 e em vigor), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A parte reclamada aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Ressalto que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT determina apenas a indicação do valor do pedido, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034 não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 01.09.2021 e que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, desde julho de 2022, em razão de concessão e gozo de benefício previdenciário acidentário. Afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que em julho de 2022 afastou-se de suas atividades laborais em razão de afastamento previdenciário, com percepção de benefício previdenciário acidentário; que “Recentemente” recebeu cobrança de valores referentes ao plano de saúde fornecido pela empregadora; que “Ao questionar a…
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