Processo 0011212-04.2026.5.03.0000

TRT3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0011212-04.2026.5.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0011212-04.2026.5.03.0000 AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO JUNIOR RÉU: RAQUEL FERNANDES PEREIRA E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisãode ID 78cf5b0: "Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por meio da petição de Id 3a60709. Inconformado, o autor opõe embargos de declaração em face da decisão de Id 8173515, com amparo no artigo1022 do CPC e anexa aos autos declaração de hipossuficiência (Id 9d4934a) e acórdão proferido nos autos da ação rescisória 010811-39.2025.5.03.0000 (Id 01c26e3). Sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa e contraditória quanto ao pedido de justiça gratuita, que renova. Ao exame. De início, vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, a decisão hostilizada não carrega nenhum desses vícios, tendo em vista que está devidamente fundamentada e não enseja complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO JÚNIOR ajuíza ação rescisória em face de RAQUEL FERNANDES PEREIRA, GEOVANNA FERREIRA DA COSTA PINTO, LUANA FERREIRA DA COSTA e VINÍCIUS FALCÃO DA SILVA MOURA, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, pretendendo rescindir decisão da fase de execução, proferida nos autos do processo de nº 0010931-16.2022.5.03.0056, que tramitou na Vara do Trabalho de Curvelo - MG. Por meio da decisão de Id ef72bb1, com fundamento no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinei ao autor a regularização da exordial quanto ao seguinte: “a) juntar procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica; b) juntar declaração de hipossuficiência atual; c) incluir no polo passivo desta ação rescisória todos os envolvidos no processo originário, que deverão ser qualificados, bem como ser requerida a respectiva citação; d) especificar a decisão, decisões, ou parte da decisão que pretende rescindir; e) comprovar o valor apurado na liquidação da ação originária e sua atualização até a data do ajuizamento desta ação rescisória e retificar o valor atribuído à causa, com a devida atualização, observados os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31 do Colendo TST”. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, os autos vieram conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Diante do não cumprimento da diligência determinada na r. decisão de Id ef72bb1, e considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I e IV, todos do CPC. Nesse sentido, os precedentes da Egrégia 2ª SDI deste Colendo Tribunal: “AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. ART. 320, 321 E 330 DO CPC. SÚMULA 263 DO TST - A ação…

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