Processo 0011212-16.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011212-16.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011212-16.2024.5.15.0137 AUTOR: HIGOR FABRICIO ALVES DE ANDRADE RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3229f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO HIGOR FABRICIO ALVES DE ANDRADE propôs reclamação trabalhista em face de ZAMP S.A. em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, da diferença salarial por remuneração variável e pela estimativa de gorjeta, do PPR, do dia da categoria, das horas extras, do adicional noturno, do intervalo para recuperação térmica, da devolução de descontos a título de contribuição assistencial, da multa normativa, da indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$80.258,37. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID e3dedf0. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 04/08/2022 para exercer a função de atendente, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/04/2024. Alegou que laborava em condições insalubres e pleiteou a condenação da reclamada no pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista o reclamante informou ao perito que: “Trabalhou na Mesa da Cozinha no preparo de lanches. Atendente de balcão, atendendo o público. Preparo de Delivery. Atuou como Mestre de Cozinha no preparo de porções de frango frito. Abastece a câmara com gelo para conservar peças de frango descongelados, prontos para uso. Retirava da Câmara de resfriados a uma temperatura de 2,10C os produtos: molhos, alface e tomate cerca de 5 a 6 vezes por dia. Adentrava na Câmara de congelados a uma temperatura de -17,50C, cerca de 2 vezes ao dia, e pegava 3 caixas de batata frita congelada, sendo cada caixa com 5 pacotes de 1 kg. O Reclamante informou que não usava a jaqueta térmica, devido o tamanho da japona térmica de uso comum, ao movimento e devido ser uma japona pequena e com cheiro forte (constatado o mal cheiro na Diligência Pericial) por problemas de higienização da japona. Atuou na área de Mestre de cozinha com dimensões 4,3m x 2,42m e pé direito = 2,50m, na fritura de porções de frango frito e de batata fritas. Como Mestre de Cozinha pegava frango 4 vezes no turno na Câmara de resfriados. Auxilia o líder no recebimento de mercadoria às 3a feira e 6a feiras, levando cerca de 30 min para organização. Laborava das 14h40 às 23h20” Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados, o perito avaliou, inicialmente, o agente calor: “Tomando a Taxa Metabólica como valor = 325 (W) — valor imediatamente superior à Taxa de 320 (W) (Trabalho em pé, com dois braços), verificamos que o LIMITE MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É 27,8, enquanto os Valores de IBUTG MEDIDOs são de 20,7 e 22,42 e Portanto para as atividades realizadas pelo Reclamante neste período compreendido entre as datas de 04/08/2022 à 22/04/2024, Não há Enquadramento…

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